Carta da Dínamo ao IPJ
Fica a carta, para consulta de todos os interessados, que deu hoje entrada nos serviços do Intituto Português da Juventude e que relata sumariamente todos os acontecimentos que impediram a Dínamo de ser integrada no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), situação que se arrasta desde 2006.
Este documento é também uma tomada de posição oficial por parte da Dínamo. Assim que tivermos resposta, ela será aqui publicada.
Exm.ª Sr.ª Dr.ª
Helena Maria Guimarães Sousa Alves
Presidente do
INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE
Avenida da Liberdade, 194
1269-051 Lisboa
Vossa Referência: Of. N.º 667/DRLVT/08
Rio de Mouro, 10 de Julho de 2009
Assunto: Inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (“RNAJ”)
Exmos. Senhores,
A Dínamo – Associação de Dinamização Sócio-Cultural (“Dínamo”), após ter recebido a Vossa comunicação em como considerava sem efeito a inscrição no RNAJ não pode deixar de manifestar a sua surpresa e indignação.
O processo de inscrição no RNAJ foi iniciado em colaboração com o Instituto Português da Juventude (“IPJ”) desde o primeiro dia, tendo a Dínamo sido criada de acordo com as instruções dadas pelo mesmo instituto, na pessoa do Sr. José Raimond.
O processo de criação da Dínamo, com o objectivo de ser criada para satisfazer os requisitos necessários para ser considerada uma Associação de Jovens ou juvenil remonta a 2006, altura em que foram realizados os primeiros contactos com o IPJ e as primeiras reuniões com o Sr. José Raimond.
À data foi referida a complexidade de constituição da Associação nos termos legais existentes, mas que viria a ser publicada legislação que permitiria uma maior simplificação do procedimento de constituição de uma associação, nomeadamente o projecto “Associação na Hora”.
No entanto, após uma primeira tentativa de constituição, os elementos exigidos e a lentidão no fornecimento das informações necessárias para que a associação viesse a ser efectivamente constituída, nos termos legais exigidos para ser considerada uma associação juvenil, conduziu a que a Dínamo viesse a aguardar a efectiva entrada em vigor da legislação do projecto “Associação na Hora”.
Este projecto viria a ser aprovado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 31 de Outubro de 2007.
Ora, tendo a Dínamo estado atenta a este facto, voltou a contactar o IPJ após a entrada em vigor da referida Lei, na pessoa do Sr. José Raimond.
Considerando a simplificação do procedimento de constituição de uma Associação desde essa data, o Sr. José Raimond deu instruções específicas à Dínamo sobre qual a melhor forma de se constituir como Associação, de forma a, sem qualquer dúvida, poder cumprir os requisitos necessários para se inscrever junto do RNAJ e assim ser considerada uma Associação Juvenil.
O Sr. José Raimond afirmou peremptoriamente que existiam duas formas de constituição de uma Associação para que esta preenchesse os requisitos necessários para ser uma associação juvenil, de acordo com o IPJ: i) constituição da associação junto de um notário, por meio de escritura pública, nos mesmos termos da constituição de uma sociedade comercial, com prévio pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação para a constituição da associação com a denominação pretendida; ii) constituição da associação nos termos do projecto “Associação na Hora”, bastando que aí se deslocassem os membros dos órgãos que iriam compor a associação para constituir a associação naquele momento, não obstante o prévio pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação para a constituição da associação com a denominação pretendida, caso contrário teriam de escolher a sua denominação de acordo com uma lista de denominações para o efeito.
A constituição da associação nestes últimos termos correspondia à forma mais prática e célere de constituir a associação, assim parecia resultar da explicação dada pelo Sr. José Raimond.
Porém, surgiu a questão de saber se dessa forma a associação satisfazia todos os requisitos exigidos pelo IPJ para ser considerada uma associação de jovens.
A esta questão o Sr. José Raimond respondeu afirmativamente, invocando que bastaria à associação constituir-se de acordo com o projecto “Associação na Hora”, nomeando os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, num total de 11, e que posteriormente realizariam uma Assembleia Geral, devendo estar presentes todos os associados da Associação, juntando a respectiva acta ao título constitutivo da associação para efeitos de inscrição no RNAJ, assim comprovando que os requisitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, estavam devidamente preenchidos, nomeadamente no que se refere ao seu artigo 3.º, desde que mais de 75% dos associados tivessem uma idade igual ou inferior a 30 anos, assim como a constituição do seu órgão executivo.
A Dínamo assim fez, satisfazendo os requisitos necessários, conforme o seu título constitutivo e acta n.º 1 da Dínamo (acta de tomada de posse dos membros dos órgãos, cuja redacção foi discutida e devidamente confirmada pelo Sr. José Raimond) o comprovam, tendo o seu pedido de inscrição no RNAJ dado entrada em 29 de Maio de 2008.
O Sr. José Raimond assegurou à Dínamo que desta forma a associação seria efectivamente constituída de acordo com o exigido pelo IPJ, para efeitos de inscrição no RNAJ.
Tal não se viria a verificar.
Em Agosto de 2008 o IPJ viria a requerer à Dínamo a realização de uma reunião para efeitos de esclarecimentos quanto ao processo de inscrição no RNAJ. A Dínamo compareceu na data estipulada, na pessoa do Presidente da Direcção e do Presidente do Conselho Fiscal perante a Sr.ª Manuela Serra do IPJ tendo a Dínamo sido confrontada com a possível rejeição do seu pedido de inscrição, considerando que esta teria de ter sido constituída ab initio por, pelo menos, 20 (vinte) pessoas singulares, e apenas como foi constituída por 11 (onze) pessoas singulares.
Ora, por um lado, este entendimento nunca tinha sido anteriormente veiculado pelo IPJ, assumindo aqui que o Sr. José Raimond representava o IPJ e por isso transmitia à Dínamo o entendimento do IPJ quanto à interpretação da Lei n.º 23/2006, para efeitos de inscrição de uma associação no RNAJ e, por outro lado, este entendimento divergia de todas as instruções recebidas pela Dínamo sobre como se deveria constituir e como deveria apresentar a sua inscrição no RNAJ.
A Dínamo fez questão de invocar as instruções fornecidas anteriormente pelo Sr. José Raimond e que foram devidamente seguidas e concretizadas na documentação fornecida ao IPJ, não tendo esses argumentos sido atendidos.
No entanto, não podemos deixar de referir que esta última interpretação, oposta à que sempre foi mencionada à Dínamo, não parece também ser a melhor interpretação da Lei n.º 23/2006, quanto aos seus artigos 3.º e 9.º, uma vez que, assim considerando, apenas seriam verificados os requisitos de uma dada associação num único momento, o da sua constituição, ou seja o da sua criação, e não a sua constituição no momento presente, neste caso no momento de apresentação da sua inscrição no RNAJ.
Aliás, a Lei n.º 23/2006 nunca menciona que a constituição da associação deve apenas ser atendida no seu acto de constituição, de acordo com o seu título constitutivo, pelo contrário refere que a associação, para ser juvenil, terá de ter mais de 75% dos seus associados com uma idade igual ou inferior a 30 anos, cujo órgão executivo seja constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos. A Lei não define o momento em que estes requisitos são apurados, devendo considerar-se que tal deverá suceder no momento da sua inscrição ou reconhecimento no RNAJ, assim como durante a sua existência, para que assim não seja subvertida a caracterização da associação como associação juvenil.
O artigo 9.º usa a mesma redacção e aponta no mesmo sentido, referindo as associações constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares. Tal não terá de ser necessariamente e apenas no acto de constituição, conforme o título constitutivo, mas sim, posteriormente, assegurando a associação que à data da sua inscrição e reconhecimento no RNAJ preenche todos os requisitos necessários, tendo ainda de atestar essa sua constituição por 20 pessoas singulares quando tal seja solicitado pelo IPJ.
Caso contrário, nunca uma associação já existente poderia ser reconhecida para efeitos do RNAJ, uma vez que não tinha sido constituída por 20 pessoas singulares, de acordo com o exigido, por vários motivos possíveis, a título exemplificativo: ou porque no momento da sua constituição a associação foi constituída por menos pessoas do que as exigidas, ou porque no momento da sua constituição a percentagem de pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos era inferior ao exigido.
Por outro lado, caso a associação figure no seu título constitutivo com 20 pessoas singulares, tendo mais de 75% dos seus associados idade igual ou inferior a 30 anos nesse momento, pode esta no momento seguinte ver os seus associados modificarem-se por completo, podendo mesmo deixar de ter qualquer associado com idade igual ou inferior a 30 anos, ou mesmo 20 associados, que perante o IPJ está em condições de ver o seu pedido de inscrição como associação juvenil deferido…
A Dínamo crê que não será este o objectivo ou a ratio legis da presente Lei, mas sim garantir que qualquer associação que pretenda ser reconhecida como associação juvenil terá de atestar o preenchimento de todos os requisitos necessários perante a Lei e que terá ainda de garantir o preenchimento dos mesmos durante a sua existência, sob pena de perder o seu reconhecimento como associação juvenil e em consequência os seus benefícios.
Pelo que, a Dínamo preenche todos os requisitos legalmente previstos para que seja reconhecida como associação juvenil, não só porque é constituída por mais de 20 pessoas singulares (atingindo actualmente 80 associados aproximadamente) e tem mais de 75% dos seus associados com uma idade igual ou inferior a 30 anos, além do seu órgão executivo ser igualmente constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, como também porque todo o processo foi acompanhado pelo IPJ, acreditando que adequadamente, tendo confiado no mesmo.
Pelo exposto, vimos por este meio requerer a anulação da decisão que indeferiu o pedido de inscrição da Dínamo como associação juvenil e, em consequência, ser o pedido deferido sendo a Dínamo reconhecida como associação juvenil perante o RNAJ.
Ficamos ainda à Vossa disposição para o agendamento de qualquer reunião ou envio de quaisquer informações adicionais que julguem necessário.
Sérgio Xavier
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